TRF4

TRF4, 00002 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.70.00.033264-0/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/28/2008

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00002 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.70.00.033264-0/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA : MARILIA DINIZ AZEVEDO

ADVOGADO : Jose Cesar Valeixo Neto e outro

PARTE RE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO

OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA ERA TRANSPORTADA POR VEÍCULO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. A solução juridicamente correta é a aplicação dos princípios da responsabilidade ao ilícito decorrente de transporte gratuito, pois

não se configura, na espécie, o contrato de transporte, nem contrato benéfico passível de enquadramento no artigo 1.057 do Código

Civil.

2. A responsabilidade da UFPR se enquadra na decorrente do contrato de transporte, que é objetiva, somente sendo eluída na

hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima, sequer sendo eluída por fato de terceiro. Não está a responsabilidade

fundada em acidente de trabalho, pois a autora não era sua empregada, mas da FUNPAR, uma pessoa jurídica de direito privado.

Não havendo qualquer comprovação de causa eludente, além do que o fato de terceiro também não elui a responsabilidade, pois

mesmo que o motorista do veículo particular tivesse culpa pelo acidente – o que não restou demonstrado sequer -, isso não afastaria a

responsabilidade da UFPR, proprietária do veículo transportador, conduzido por servidor seu.

3. A UFPR deve ser considerada como terceiro contratado para efetuar o transporte, sendo responsável pela cláusula de garantia

quanto aos empregados da FUNPAR que ela transportou. Assim, a UFPR estava cumprindo um contrato de transporte com a autora,

devendo esta ser considerada como passageira.

4. Não cabe a indenização prevista no art. 1.539, considerando que a autora não teve sua capacidade laborativa impedida ou

reduzida. Assiste razão à Perita ao afirmar que o trabalho do odontólogo em sua maioria transcorre na posição sentado, o que

invalida uma incapacidade laboral, pois a referida dor (sintoma subjetivo) ocorre na posição em pé ou deambulando.

5. Não há falar em pensão vitalícia se a autora retornou ao trabalho, ercendo as mesmas atividades, e o Laudo Pericial concluiu

que ela não se encontra inválida, o que é corroborado pela não obtenção de aposentadoria por invalidez junto ao INSS.

6. Deve ser acatado o pedido de pagamento de pensão no período da data do acidente até o retorno de suas atividades normais, em

29.10.1997, correspondente à atividade de profissional liberal, tendo como base o valor mínimo oferecido pelo Sindicato dos

Odontologistas do Paraná, tendo em vista que nesse período a autora ficou impossibilitada de ercer suas ocupações normais.

7. Deve ser acolhido o pedido de pagamento de pensão, de 30.10.1997 até 17.02.1998 (data do Laudo), correspondente a 60% do

piso da classe dos dentistas, estabelecido pela Lei nº 3.999/1961, de 3 salários mínimos, acrescidos de 20% de insalubridade, ou seja,

2,16 salários-mínimos por mês.

8. Nos termos do artigo 1.538 do Código Civil, procede o pedido de reembolso das despesas com o hospital, anestesia, honorários

médicos, fisioterapia, calçados e aparelhos e medicamentos, o que soma um total de R$ 3.911.19, que deverá ser atualizado desde a

data da despesa até o efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC.

9. O pedido de pagamento das despesas futuras com avaliações médicas e tratamento fisioterápico também deve ser acolhido,

considerando o caráter irreversível e permanente das lesões sofridas pela autora.

10. No caso sub emine, entendo que se configuraram danos morais, em razão da gravidade do acidente, que gerou dores físicas e

psicológicas, não apenas em decorrência do acidente, mas das seqüelas físicas que tal infortúnio acarretou. In casu, pode-se falar em

duas indenizações, uma pela dor moral causada pelo acidente e a outra pelo dano estético suportado. Não há dúvidas de que, no

presente caso ocorreu sofrimento moral e dor física decorrentes do acidente, assim como prejuízo estético.

11. Restou provado que a autora ficou com deformidade permanente no pé esquerdo, não havendo possibilidade de correção

completa das lesões por intervenção cirúrgica. Além disso, importou em limitação nas atividades que requeiram deambulação,

necessitando de tratamento médico e fisioterápico. Também restou provado que a autora sofreu limitação da mobilidade do

tornozelo e do pé esquerdo, possuindo cicatrizes. Tais danos são permanentes e irreversíveis. Essas seqüelas, sem dúvida, causam

danos morais, bem como estéticos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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