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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.005927-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
APELADO : CLAUDIO ROBERTO DALCAROBO ZOLIM
ADVOGADO : Jose Horacio Gomes Palmeiro e outros
EMENTA
SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SEPARAÇÃO DO CASAL – DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROMETIMENTO DA RENDA. LEI 8.692/93. Havendo a separação do casal, deve haver a revisão do mútuo habitacional,
no sentido de manter o comprometimento de renda do mutuário a que na partilha foi destinado o imóvel financiando no percentual
de 30%, e isso por força do disposto na Lei .8.692/93 que assim dispõe: “Os contratos de financiamento habitacional celebrados em
conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta
do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.