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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.08.000669-4/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SEA SKY LOGISTICA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA/
ADVOGADO : Daniel Bettamio Tesser
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDESTINAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. EMPRESA
QUE REALIZA A DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGAS. PRÉVIA HABILITAÇÃO NO SISTEMA RADAR/SISCOMEX.
DESNECESSIDADE.
A empresa que realiza atividade de consolidador e desconsolidador da carga, está inserida no rol do art. 17 da IN SRF nº 650/2006, é
dispensada de prévia habilitação no Sistema RADAR/SISCOMEX, sendo possível a devolução da mercadoria por meio da
apresentação de Declaração Simplificada de Exportação – DSE no sistema manual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
