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00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.001874-3/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Patricia Regina Bona Fissmer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MAJORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Tendo sido comprovado o ercício de atividade rurícola pela parte autora, esta faz jus à majoração de sua aposentadoria por
tempo de serviço, atingindo a integralidade do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, descontadas as quantias já
adimplidas pelo Ente Previdenciário e respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.