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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.034905-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EUGENIO ARUSUEWICZ
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS ORIGINAIS DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS. ERROS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TRF4. REDUÇÃO DA RMI.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EXECUTÁVEIS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os critérios originais de cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado, quando colidirem frontalmente com a legislação
previdenciária vigente à época do ato concessório e também estiverem vinculados diretamente com o comando contido no título
eqüendo, devem ser adequados judicialmente, ainda que não tenham integrado explicitamente o pedido exordial do processo de
conhecimento.
2. Sendo menor a renda mensal inicial calculada em conformidade com a Súmula 02 deste Tribunal, nos moldes do título eutivo
judicial, do que aquela concedida administrativamente, não há diferenças creditícias eutáveis, extinguindo-se a eução de
ofício no tocante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, a eução quanto à aplicação da Súmula 02 desta Corte, conhecer em parte da
apelação e, nesse limite, julgar-lhe prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.