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00077 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031064-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : GINO SLONGO
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. Se a RPV não decorre de renúncia a valores que edam 60 salários mínimos, é possível o pagamento complementar, decorrente
de parcelas devidas e que não foram incluídas na requisição.
2. Não são devidos juros moratórios apenas no período de tramitação da requisição de pequeno valor (60 dias, contados da sua
expedição) e do precatório (que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do ercício seguinte), à vista da não
caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público referente ao prazo de pagamento previsto no § 1º do art. 100 da Carta
Política de 1988.
3.No lapso compreendido entre a data da feitura do cálculo do montante creditício até a data da expedição da requisição, são devidos
juros moratórios, bem como o índice de correção monetária a ser adotado é o IGP-DI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.