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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025200-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : TRAUDI HEIN
ADVOGADO : Roque Fritzen
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EC 20/98. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O tempo reconhecido em CTPS, pois goza de presunção juris tantum de veracidade, impondo-se sua certificação.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
3. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme
decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
4. Verificado o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, com o cálculo do salário-de-benefício nos moldes da Lei do Fator Previdenciário.
5. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI, incidente a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as
parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
7. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da
LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença, dar provimento à apelação da parte-autora, dar parcial provimento à
remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
