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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.045888-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ROQUE TELOKEN
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
ART. 461 CPC.
1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
3. Restando caracterizado que o autor, durante o período que pretende ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente
aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
5. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Da análise das hipóteses, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
integral pelas regras antigas (até a EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência
do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99) e a aposentadoria por tempo
de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo
desde 07-94 até a data da DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa,
devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento
administrativo.
8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam mantidos em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
