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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045960-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : OLINDO GOMES
ADVOGADO : Diogenes Conte
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA
COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a data da EC n.º
20/98, devendo a Autarquia previdenciária conceder o benefício ao demandante, desde a data da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98
(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.
6. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas
vencidas, eluídas as vincendas (Súmula n.º 111 do STJ), até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 76 deste TRF).
8. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica
jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998),
deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
9. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos
infringentes, expeça-se ofício à Gerência Eutiva do INSS para que, em até 45 dias, implante o benefício, conforme os parâmetros
definidos neste Acórdão.
10. No que respeita ao pedido de prequestionamento, tenho que a presente decisão manifestou-se expressamente sobre todas as
questões levantadas, restando a matéria, portanto, prequestionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a implantação do benefício e dar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
