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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027260-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARIO FRAGA
ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAVATAI/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EC 20/98. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Os documentos apresentados constituem início de prova material, especialmente quando corroborados por prova testemunhal
categórica e idônea no sentido do ercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. Em tendo o autor implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a
data da EC 20/98), possui direito adquirido à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinqüenal.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
4. Os juros de mora são fios em 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJU de 04/02/2002, seção I, p. 287).
5. Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I,
p. 220).
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na justiça estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
