TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.041573-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.041573-8/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ODACIR VANSAN

ADVOGADO : Mary Lucia Addad de Andrade

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TOLEDO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJG. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO . JUROS. HONORÁRIOS. TUTELA

ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.

1. Concedida a AJG nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

4. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Admitida a especialidade da atividade mediante a utilização do fator multiplicador 1.4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos

de comum), deve ser acrescido ao tempo de serviço o tempo especial convertido.

7. A parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a data

da EC 20/98 – RMI de 76%, PBC sobre os últimos 36 salários-de-contribuição até dez/98, sem a incidência do fator previdenciário).

8. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

9. Juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte.

10. Honorários advocatícios conforme a Súmula 76 desta Corte.

11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.041573-8/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2003-04-01-041573-8-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 30 set. 2026