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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.010077-1/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rauber Schlickmann Michels e outros
EMBARGADO : MAURO BITTENCOURT DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Ricardo Luiz de Oliveira
INTERESSADO : ROSENILTON DE MATTOS CARVALHO
ADVOGADO : Celso Silveira
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO EXTRA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO CONTRATUAL.
1. Nos termos da legislação de regência, não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito
autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
2. O bem objeto do contrato foi arrematado pela CEF em razão da inadimplência do mutuário, verificada anteriormente ao pedido
revisional, fatos consignados na matrícula junto ao Registro de Imóveis. A Turma já manifestou entendimento no sentido de,
operada a quitação da dívida com a adjudicação, extingue-se o vínculo obrigacional, passando a inexistir interesse processual dos
antigos mutuários/devedores: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.70.05.003561-0/PR, 3ª Turma, Relator VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, DJU: 03/08/2005, PÁGINA: 635; AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.70.03.007313-0/PR, Relator VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, DJU:17/05/2006, PÁGINA: 727.
3. Embargos infringentes a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Luiz
Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.