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00022 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.004542-9/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOAO JOSE HABERBECK FAGUNDES
ADVOGADO : Fabiano Pinheiro Guimaraes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ART. 190 C/C ART. 186, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 8.112/90. EC N.º 41/03 E LEI N.º
10.887/04. INAPLICABILIDADE.
A lei aplicável para aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a sua concessão, salvo expressa
previsão legal em lei posterior, de sua aplicação retroativa, tendo o impetrante direito à conversão dos proventos proporcionais em
integrais desde 2002, época em que a neoplasia maligna foi diagnosticada, não incidindo, portanto, as regras da EC n.º 41 de 2003,
regulamentadas pela Lei n.º 10.887/04, pois posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.