—————————————————————-
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038992-0/PR
RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Beatriz Fonseca Donato e outros
AGRAVADO : ANTONIO CORREA BRANCO espólio
ADVOGADO : William Cantuaria da Silva e outros
EMENTA
JUROS REMUNERATÓRIOS. POUPANÇA. APADECO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança
previstos na sentença da ação civil pública movida pela APADECO contra CEF, incidem apenas nos meses de junho de 1987 e
janeiro de 1989.
2. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, a satisfação de crédito originário em processo de conhecimento se dá por
desdobramento do mesmo, por meio do cumprimento de sentença (art. 475-I do CPC). Nesta nova sistemática, os honorários são
fios somente se embargadas as euções. Não o sendo, eventual descumprimento espontâneo no prazo de quinze dias enseja
apenas a multa de 10%, prevista no art. 475-J, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.