TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.076685-8/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.076685-8/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

APELANTE : IZABEL CRISTINA REIS TAROUCO

ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo

oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –

Lei n. 8.078/90.

– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras

consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima

mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem

essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.

– SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. É lícita a utilização da Tabela Price nos

contratos de financiamento habitacional, sendo vedada, entretanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.

– AMORTIZAÇÃO NEGATIVA OU INEXISTENTE. Consoante o regramento específico do SFH – arts. 5º, 6º e 10º do Lei n.

4.380/64 e art. 2º da Lei n. 8.692/93 – há obrigatoriedade do encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e

ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas deveriam sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento

efetuado pelo mutuário, revelando-se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período.

– Sendo insuficiente a prestação para fazer frente à amortização e aos juros devidos, não pode o credor, sponte sua, primeiramente

direcionar a quitação integral da parcela de juros, e só após apropriar a importância que remanesceu na operação de amortização do

capital. Tal procedimento prioriza a satisfação do serviço da dívida em detrimento do capital, em flagrante desconsideração à lei de

regência e ao sistema de amortização contratado, que sempre garantem o pagamento de ambas as parcelas.

– Impõe-se seja retomada a normalidade na relação contratual mediante respeito à proporção entre as parcelas de juros e de

amortização concebida no sistema de fluxo de pagamentos eleito no contrato, mesmo na hipótese de o encargo mensal revelar-se

insuficiente para o pagamento integral do compromisso; ou seja, a equação financeira do contrato deve ser observada durante todo o

seu curso, apropriando-se o encargo mensal, proporcionalmente, entre juros e amortização da verba mutuada, se for ele insuficiente

para quitação de ambos.

– Para que se contorne a ocorrência do fenômeno do anatocismo, impõe-se seja efetuado tratamento apartado dos valores atinentes à

parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, os quais ficam sujeitos apenas à incidência de correção monetária, sem cotação

dos juros contratados.

– COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES – ANTERIOR À LEI 8.692/93. SEM PREVISÃO CONTRATUAL.

Tendo sido o contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 8.692/93 e não havendo no mesmo inclusão do Coeficiente de

Equiparação Salarial – CES no cálculo do encargo inicial, torna-se injustificável sua cobrança.

– RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE. Cabível a restituição dos valores

eventualmente pagos a maior pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com

prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie.

– Por imperativo de lógica, igual tratamento deve ser endereçado às prestações vencidas.

– Havendo ou não cobertura do FCVS, cuja proposição é responder pelo resíduo do saldo devedor do contrato, em se chegando ao

fim das prestações passíveis de compensação, os valores exigidos a maior e que ainda remanesçam deverão ser restituídos em

espécie ao mutuário titular do contrato, não podendo haver sua imputação ao pagamento do saldo devedor, à míngua de norma legal

autorizativa.

– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, os honorários

advocatícios devem ser compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos mutuários, e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da CEF ,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.076685-8/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-70-00-076685-8-pr-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 04 jul. 2026