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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.012366-9/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CARLOS MURILO CURIAL OLIVA e outros
ADVOGADO : Adriana da Costa Ricardo Schier e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRE. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há direito subjetivo à nomeação de
candidatos aprovados em concurso público, mas tão-somente expectativa de direito.
De igual modo, orienta o Egrégio Tribunal, que a existência de vagas no prazo de validade do concurso não impõe à Administração
o dever de nomear os candidatos aprovados, já que tal iniciativa deriva do poder discricionário que lhe é inerente.
O concurso prestado pelos recorrentes perdeu a vigência em 28/06/2004, não tendo sido prorrogada a sua validade. E, no período em
que coincidiu a vigência do certame com a vigência da Lei nº 10.842, de 20/02/2004, não houve interesse do Poder Público no
preenchimento das vagas. Mas, tal fato não configura uma irregularidade, pelo contrário, atende ao princípio de conveniência da
Administração.
Assim sendo, a abertura de novo concurso público no final do ano de 2004, nas circunstâncias retromencionadas, não confere aos
agravantes direito à nomeação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
