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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.033332-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : SONIA MARIA ZANDONA e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES SUSCITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. Inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão embargada – ao analisar a prova dos autos (fichas financeiras, relatórios de
evolução funcional, etc), nada mais fez do que dar cumprimento em concreto às determinações do título eutivo, verificando na
prática aquilo que foi efetivamente pago aos embargados, aquilo que lhes faltou ser pago a título das diferenças dos 28,86%, e
eventual residual faltante à integralização deste percentual.
De resto, a jurisprudência é firme no entendimento de que a adequação do valor da eução aos termos do título eutivo judicial
não acarreta julgamento extra petita.
2. Afinal, os demais dispositivos legais e constitucionais prequestionados (coisa julgada, ampla defesa, contraditório, acesso ao
judiciário, etc…) foram observados, vez que, as partes estão em juízo (acesso ao judiciário), debatendo e apresentando provas,
petições e recursos (defesa e ampla defesa), e impugnando as manifestações alheias (contraditório), para o cumprimento e
observância de decisão judicial não mais passível de recurso (coisa julgada).
3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
