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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.012917-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : ACCR CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Olavo Rigon Filho e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cassio Murilo Pires e outros
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, combinado com os artigos
822 e 825 do Código de Processo Civil, possibilita o ajuizamento de ação cautelar de seqüestro tendo como objeto a
indisponibilidade de bens que sejam adquiridos por atos de improbidade administrativa.
2. A sentença eqüenda decorre da indisponibilidade de bens como medida assecuratória e conversão do valor dos direitos sobre o
imóvel em espécie, nos termos do artigo 18 da Lei citada, para garantia do resultado útil daquele processo, especificamente: perda
das importâncias ilicitamente acrescidas ao patrimônio do agente público (artigo 12, inciso I, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992).
3. Na hipótese, não há falar em direito líquido e certo, como quer fazer crer a CEF. Uma vez que foram seqüestrados os direitos
sobre o imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a ACCR e José Rodolfo Kowalski, e ao passo que
existe ação judicial de resolução de contrato em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (AC nº
1998.004879-6), face ao inadimplemento das prestações, somente com o trânsito em julgado da referida ação, poderá ser definido o
direito ao qual incide o seqüestro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.