TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.009028-4/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/23/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.009028-4/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : CARMEN ANSELMI DUARTE DA SILVA e outros

ADVOGADO : Monica Anselmi Duarte da Silva e outros

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.

1. Inquestionável, frente à remansosa jurisprudência pátria, o direito dos servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus

vencimentos no percentual de 3,17%, em virtude da correta aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 28 e 29 da Lei nº

8.880/94, que autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos.

2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de

janeiro de 1995, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual

pertencem.

3. A diferença de 3,17% é devida, nos termos do art. 10º da MP 2.225-45/2001, até a data da concessão da gratificação denominada

GED (03/07/1998).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.009028-4/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-71-10-009028-4-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 12 abr. 2026