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00023 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038549-4/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO ORLANDINI
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do disposto no art.527, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei nº11.187/2005, não cabe recurso da decisão do
Relator que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.