TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.05.000163-0/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008

—————————————————————-

00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.05.000163-0/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : POSTO NEULU LTDA/

ADVOGADO : Diogo Tadeu Dal Agnol

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL

EMENTA

PROCESSUAL. INOVAÇÃO NA LIDE. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO.

INCONSTITUCIONALIDADE.COMPENSAÇÃO.CORREÇÃOMONETÁRIA

1. É defeso inovar na lide, trazendo ao juízo ad quem questão não postulada na inicial e que não passou pelo julgamento do juízo a

quo. 2. Se a ação foi proposta em 15-01-2007, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as

parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 15-01-2002. 3. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se

de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do

STF. 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de

validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98,

sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts.

8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da

cumulatividade/faturamento). 5. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito

em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de

declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 6. A correção monetária deve ser efetuada

em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se Ta SELIC. Juros à ta SELIC, inacumuláveis com qualquer índice

atualizatório.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da União
Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.05.000163-0/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-70-05-000163-0-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026