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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.07.001469-2/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : TELASUL S/A
ADVOGADO : Jane Cristina Ferreira Centeno
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. §§
1º DOS ARTS. 11 DA LEI 10.637/02 E 10.833/03. LEGALIDADE.
1. As Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente. Ao
fazê-lo, operaram, de um lado, a majoração da alíquota de 0,65% para 3% e de 3% para 7,6%, respectivamente (art. 2º), e
concederam, de outro, benefícios fiscais na forma de créditos escriturais que resultariam na redução da carga tributária das empresas
(art. 3º). São emplos dos benefícios fiscais concedidos os descontos decorrentes da aplicação das alíquotas vigentes quando do
sistema cumulativo sobre o estoque de abertura de bens existentes em 1º de dezembro de 2002 para o PIS e em 01 de fevereiro de
2004 para a COFINS, consoante arts. 11 da Lei 10.637/02 e 12 da Lei 10.833/03. 2. Não há se falar em ilegalidade do § 1º do art. 11
da Lei 10.637/02 e do § 1º do art. 12 da Lei 10.833/03 porque as alíquotas de PIS e COFINS a incidirem sobre os estoques existentes
só poderiam ser aquelas previstas quando do sistema cumulativo. Anteriormente à nova sistemática, todas as “entradas” tinham
embutido em seu valor de aquisição as alíquotas então vigentes: 0,65 para o PIS e 3% para a COFINS. 3. É vedado ao Poder
Judiciário conferir benefícios fiscais não previstos em lei ou estendê-los aos contribuintes não contemplados pela lei existente, nem
tampouco, determinar a majoração de alíquota também prevista em lei. Isso implicaria em legislar de forma positiva, em flagrante
afronta ao princípio da separação dos poderes adotado pelo sistema constitucional pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.