—————————————————————-
00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.07.002945-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : SIMETALL IND/ E COM/ DE FERRAMENTAS LTDA/
ADVOGADO : Ana Julia Luce Braga e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E
COFINS. LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.º
10.637/02 E 10.833/03. COMPENSAÇÃO.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
3. Dita inconstitucionalidade não se estende às Leis n.º 10.637/02 (Medida Provisória n.º 66, de 29-08-2002) e 10.833/03 (Medida
Provisória n.º 135, de 30-10-2003), que alteraram, respectivamente, a legislação sobre a contribuição ao PIS e a COFINS, instituindo
o sistema não-cumulativo para as referidas contribuições, uma vez que elaboradas sob a vigência da novel redação dada ao art. 195,
inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
4. Os novos regramentos, todavia, não extinguiram o sistema comum/cumulativo, previsto na Lei n.º 9.718/98, o qual permanece
vigente para as pessoas jurídicas ou receitas previstas nos arts. 8º da Lei n.º 10.637/02 (PIS) e 10 da 10.833/03 (COFINS).
5. A compensação dos valores pagos indevidamente, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar
o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
6. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no
caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
7. Mantida a sentença que reconheceu o direito da impetrante, enquanto sujeita ao regime comum/cumulativo, de proceder à
compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao PIS e de COFINS por força da inconstitucionalidade do §
1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, observada, no entanto, a decadência/prescrição das parcelas anteriores a 25-05-2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
