TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006129-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006129-4/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : IND/ E COM/ DE COUROS BRITALI LTDA/

ADVOGADO : Felipe Claudio Cannarella

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO.

NÃO-CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME. PEDIDO DE

IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO.

1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido quando a parte não requer

expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

2. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de

determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não

abrangendo o processo oriundo de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.

3. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca

de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em

vigor.

4. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),

bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).

5. Irreparável a sentença que fixou prazo razoável para que a autoridade administrativa instrua e julgue os pedidos administrativos de

ressarcimento de créditos ao contribuinte.

6. Não deve ser conhecido em sede de mandado de segurança o pedido de que, se confirmado o direito aos créditos no processo

administrativo, haja a disponibilização dos respectivos montantes no prazo de 30 dias, pois tal pleito possui natureza preventiva de

uma ameaça futura e inexiste justo receio de que esta venha a se concretizar.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006129-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-01-006129-4-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025