TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008653-5/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008

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00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008653-5/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERAMICOS

ADVOGADO : Adolfo Manoel da Silva e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE

DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS

INDENIZADAS. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Hipótese de prescrição qüinqüenal, conforme art. 3.º da LC 118/05. 2. O pagamento efetuado ao empregado, durante os primeiros

quinze dias de afastamento, por motivo de doença, que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente tem natureza salarial,

uma vez que esta não se resume à prestação de serviços específica, mas ao conjunto das obrigações assumidas por força do vínculo

contratual. 3. Devido o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. 4. Em ao adicional de 1/3, não cabe contribuição

previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória. 5. Em não sendo possível verificar a natureza indenizatória das

verbas rescisórias, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária. 6. Pela legislação atual, somente é possível a compensação

após o trânsito em julgado da decisão e deverá dar-se na forma prescrita pela Lei n.º 10.637/2002, isto é: por iniciativa do

contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as

informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da

Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008653-5/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-00-008653-5-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025