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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.027477-3/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RETIBENS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA/
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONAL.
Incabível o reeme da matéria em sede de embargos de declaração, que possuem apenas função integrativa. Ausentes omissão,
contradição ou obscuridade, é de rejeitar os embargos de declaração.
Não há que se falar na aplicação do art. 46 da Lei nº 8.212/91, que alargou para dez anos o prazo de prescrição para o INSS cobrar
as contribuições que lhe são devidas, uma vez que é inconstitucional, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, violando o
artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
