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00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.026990-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA LEDA COSTA DA SILVA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11,
VII, 48, §§ 1° e 2º e 142, da Lei n° 8.213/91;
2. A parte autora não comprovou o efetivo ercício de atividade rural, visto que inexiste tanto o início de prova material quanto a
prova testemunhal.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.