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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.020563-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : EVA COSTA CORBACHO
ADVOGADO : Marta Maria Gonsioroski Py
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. INTEGRALIDADE. LEI 9.032/95.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF.
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08-02-2007), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser
regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa
determinando a retroação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
