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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037246-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO BORJA
ADVOGADO : Silvio Andrade Bastos e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO
CAUC-SIAFI OU QUALQUER ORGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de se aquilatar, através de um eme perfunctório como o permitido nesta seara, a pertinência das postulações do
agravante, à míngua, inclusive, de uma melhor instrução do feito.
2. Inscrito o agravante em dívida ativa, a fim de acautelar seus interesses, deveria ter, prontamente, ingressado em juízo, permitindo,
quiçá, o eurimento da combatida produção de provas até a presente data.
3. Apesar de configurado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não instruída a inicial com prova
cabal, impondo a necessidade de dilação probatória, certo é que a verossimilhança da alegação não restou estampada, sendo mantida,
na íntegra, a decisão impugnada.
4. Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.