—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.05.000396-4/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DE MARLUS COM/ E REPRESENTACOES/ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA/ e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. § 4º
DO ART. 40 DA LEF ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. LEI Nº 10.522/02.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Tendo decorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito eqüendo e o ato citatório na ação eutiva,
opera-se a prescrição do crédito tributário.
4. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, e sem notícia de causas
suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, está, também configurada a prescrição intercorrente (art. 174 do CTN e § 4º do
art. 40 da LEF).
5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
6. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
7. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na
distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.