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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003868-4/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NORIVAL BERETA MARGUTTI
ADVOGADO : Everaldo Joao Ferreira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FAZENDA NACIONAL. LEI N.º 8.844/94. ART. 2º.
Compete à Procuradoria da Fazenda, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF, mediante convênio, a representação judicial
e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições e às multas e demais encargos previstos na
legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.