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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.080972-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (FGTS)
ADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito e outros
AGRAVADO : GW DO BRASIL IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. TERMINAL TELEFÔNICO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
1. O juiz deve zelar pela efetividade do processo, o que significa, no processo de eução, entre outras coisas, que os bens sobre os
quais recairá a penhora devem, efetivamente, ser aptos a garantir o feito.
2. No caso, os bens sobre os quais a eqüente pleiteia informações não se mostram aptos a garantir/satisfazer minimamente a
eução fiscal, não se justificando a expedição de ofício pelo juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
