TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.018274-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.018274-8/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS

ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro

APELADO : MARCIO JOSE DUTRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.

174 DO CTN. ART. 156, V, DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 46 DO TRF4 E 6 DO TRF2.

INAPLICABILIDADE.

1. Decorrido mais de cinco anos contados da data da suspensão da ação até a data da prolação da sentença, forçoso reconhecer a

ocorrência da prescrição intercorrente.

2. Uma vez configurada a prescrição, mostra-se despicienda a intimação da Fazenda, pois, invariavelmente, a prescrição acabará por

ser decretada pelo juízo. Inteligência do art. 156, inc. V do CTN.

3. Inaplicabilidade da Súmula nº 46 deste Tribunal quando a extinção da ação impõe-se pela desídia da eqüente em promover o

devido andamento ao processo, bem como da Súmula 2 do TRF2, circunscrita àquela Região.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.018274-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-1994-71-00-018274-8-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024