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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016140-1/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FIRENZE ACABAMENTOS EM COURO LTDA/
ADVOGADO : Marciano Buffon
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITAS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
Não há falar em pedido genérico. Tal circunstância se faria presente caso a impetrante não houvesse ainda realizado qualquer
operação de transferência de créditos do ICMS ou, pelo seu ramo de atuação, não fosse capaz de acumular créditos do imposto
estadual. Esse não é o quadro que se verifica dos autos pois se trata de empresa exportadora e o relatório da ação fiscal realizada pela
Autoridade não contesta as operações declaradas pela contribuinte. Na esfera administrativa, o óbice apontado restringe-se
tão-somente à impossibilidade de eluir da base de cálculo as receitas provenientes das transferências de créditos.
Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Constatada a prolação de
decisão “ultra petita”, e a conseqüente violação do referido dispositivo legal, é de se corrigi-la, para adequar o comando sentencial
aos limites do pedido.
O inciso II do §2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 possibilita aos exportadores transferirem a terceiros os créditos
acumulados por conta da imunidade do ICMS nas vendas para o exterior. Tal operação, no entanto, não sofre a incidência de PIS e
de COFINS.
Não havendo incidência de qualquer tributo quando se usufrui os créditos acumulados do ICMS pela sistemática normal, ou seja, a
empresa credita-se na entrada dos insumos e, posteriormente, ao calcular o total de ICMS devido na saída de sua produção, debita o
valor anteriormente acumulado, não há incidir, também, na forma como a impetrante quer aproveitá-los – transferindo-os a terceiros.
A natureza dos créditos é a mesma, apenas é diferenciada a forma como a empresa exportadora irá utilizá-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.