—————————————————————-
00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.016680-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CRANSTON TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA/
ADVOGADO : Marcia Mallmann Lippert
: Fabio Luis de Luca
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Caracteriza-se o reconhecimento da procedência do pedido e não a carência de ação por ausência superveniente de interesse
processual, quando o demandado comparece em juízo, prestando informações e demonstrando que satisfez a pretensão do autor,
evidenciando-se que o fez após o ajuizamento da demanda e em razão dela.
O reconhecimento do pedido enseja a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.