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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.011607-4/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : PADARIA MAR SUL LTDA/
ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO. MULTA. CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. SELIC.
Quando os embargos à eução são julgados improcedentes, a apelação deve ser recebida tão-somente no efeito devolutivo,
conforme determina o artigo 520, V, do CPC.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
O processo administrativo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao contraditório, não
há falar em cerceamento de defesa.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso, a multa de mora somente se torna inexigível se recolhido o
valor devido, acrescido de juros legais, e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a teor do art. 138 do CTN.
O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se
exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
A Lei 8.078/90, embora norma de ordem pública, configura instrumento regulador das relações jurídicas de direito privado, de total
impertinência ao presente caso.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.