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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001051-9/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ELVIO PAGANINI E CIA LTDA/ ME
ADVOGADO : Rodrigo de Abreu e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios opostos pela União devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão deixou de se manifestar acerca
da inversão da verba honorária.
2. Honorários advocatícios acolhidos para determinar a inversão do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios devem ser
fios no percentual de 20% sobre o valor da causa, consoante os §§2º e 3º do art. 20.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.