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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.003207-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MOLIVI – MOVIMENTO PARA LIBERTACAO DE VIDAS DE CASCAVEL
ADVOGADO : Wilson Naldo Grube Filho e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES Á SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91. CERTIFICADO. EFEITOS EX TUNC. COTA PATRONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO
1. O Supremo Tribunal Federal manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº
8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as
alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade
beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da
CF.
3. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que os efeitos da declaração da imunidade retroagem à data em que a entidade
cumpriu os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc.
4. Somente para a condição de contribuinte o embargante tem a seu favor a imunidade constitucional, estando desonerado do
recolhimento da contribuição patronal. Em relação à qualidade de responsável pela retenção e repasse da contribuição previdenciária
devida pelos segurados, o Código Tributário em seu artigo 9º, §1º, expressamente, afasta tal benefício
5. Em razão do embargante ter atendido as exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos
exigidos pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições à seguridade social –
cota patronal – ora discutidas.
6. Nos termos do art. 20 e 21 do CPC e da súmula n.º 306 do STJ, devem ser compensados os honorários advocatícios.
7. Dou por prequestionados os arts. 55 da Lei n.º 8.212/91 e 195, § 7º, da CF, assim como todos os demais dispositivos referidos
neste voto e nos arrazoados apresentados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação do
embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
