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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037963-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Augusto Carlos Carrano Camargo e outros
AGRAVADO : EDSON CANDIDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
Resulta evidenciado que o juízo “a quo” entendeu incabível os embargos declaração, tendo prosseguido o prazo recursal sem
qualquer interrupção, causando, assim a intempestividade do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento e jugar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.