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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036859-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : HERONDY FONSECA MILLA espólio
ADVOGADO : Wanda Marli Betezek da Rosa e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. MORA. EFETIVA LIBERAÇÃO DE VALORES
EM PROL DO CREDOR.
O depósito do valor eutado com a finalidade de garantia do Juízo não tem efeito de satisfação da importância devida pelo
eutado. Não se trata de pagamento; apenas condição de impugnação do crédito eqüendo. Assim, enquanto não efetivamente
liberados os valores em prol da parte autora, persiste o inadimplemento, cumprindo ao devedor suportar os consectários legais da
mora. Ademais, o título judicial eutado refere expressamente a correção do valor até a data do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.