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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.022008-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ILMO AIRTON KRONBAUER e outro
ADVOGADO : Natalino Vicente de Souza
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
As ações cíveis cujo valor não é superior a 60 salários mínimos devem ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial
Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A Lei nº 10.259/2001 prevê a utilização do meio eletrônico para o processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais.
As Resoluções nºs 13/2004 e 75/2006, deste Tribunal, implantaram o sistema eletrônico (e-proc) nos processos dos Juizados
Especiais Federais, de modo que somente é cabível, naquele foro, o ajuizamento de ações pelo meio eletrônico. Precedente da Corte
Especial do TRF/4ª-Região.
A obrigatoriedade do ajuizamento das ações perante o Juizado Especial Federal através do meio digital não constitui óbice para o
processamento de ação inicialmente aforada perante a Justiça Federal Comum, quando a competência para o seu julgamento é
declinada em favor do Juizado Especial, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, ex officio, declinar da competência para o Juizado Especial Federal Cível
competente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.