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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002649-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : GLAITON LUIS COLARES DA COSTA
ADVOGADO : Carlos Tadeu de Carvalho Moreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHANTE ADUANEIRO. PERDA DE CREDENCIAMENTO. RESSARCIMENTO POR
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
2. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ofensa a uma norma
preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro – a questão colocada neste feito não se amolda
aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois
não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida.
3. Assim, considerando que as provas dos autos não revelam qualquer conduta ilícita da União Federal, por ação ou omissão, capaz
de estabelecer um nexo causal com os supostos danos sofridos pela autora, não se pode reconhecer o dever de indenizar.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.