TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004022-4/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004022-4/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : INSTALACOES ELETRICAS NARINSTEL LTDA/ e outro

ADVOGADO : Cesar Annibal Condei Cabral e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Josue Eugenio Werner e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.

1. Tendo os embargantes figurado como avalistas do contrato em comento, assumiram a condição de devedores solidários, estando

sujeitos, em conseqüência, a todas as cláusulas e condições estipuladas. Inteligência da Súmula nº 26 do STJ.

2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

3. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

4. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

5. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde

que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

6. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,

a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e

juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.

7. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que a inadimplência ocorreu

em 09/07/1999 (fl. 18).

8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da embargante e negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004022-4/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2001-72-01-004022-4-sc-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 05 fev. 2025