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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.016561-0/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : SERGIO PARREIRAS HENRIQUE GOMES
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520 DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.225-45/2001. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 520, I
a VII, do CPC. Na espécie restou configurada a hipótese do inciso VII do artigo 520 do CPC, não merecendo reforma a decisão que
recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação/atualização de “quintos/décimos” no período entre 08.04.1998
e 05.09.2001. Precedentes.
3. Os juros moratórios devem ser reduzidos para o percentual de 6% ao ano, nos moldes da redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97,
dada pela MP 2.180-35.
5. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes da Turma.
6. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.