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00036 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.02.009389-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros
PARTE RE : COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON EM FOZ DO IGUAÇU-PR.
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA NA
FILA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. ILEGALIDADE. VALOR ABUSIVO E
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A teor do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, o município tem competência para legislar sobre assuntos de natureza local.
2. Ao editar a Lei nº 3.110/05, que regula o tempo máximo de espera em fila para atendimento nas agências bancárias de Foz do
Iguaçu, o município usou da sua competência legislativa suplementar, não violando a competência da União Federal.
3. Tendo em vista a falta de motivação e os valores abusivos das multas, é de ser mantida a r. sentença que anulou os autos de
infração.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.