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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.023644-5/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ALEXANDRE TADEU SANTOS PACHECO
ADVOGADO : Egydio Marques Dias Netto e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
CONSTRUCARD. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA HABITAÇÃO FORA DO SFH. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
1. Havendo previsão legal, através de recente regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para o financiamento de materiais
para construção e reforma de habitações, pode o trabalhador servir-se de seu patrimônio junto ao FGTS para efetuar o respectivo
pagamento, desde que preenchidas as condições legais aplicáveis ao SFH.
2. Forte corrente alerta para o fato de que a norma inserta no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é emplificativa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.