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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.010202-5/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
APELADO : DEOLINO RICARDO LAZZARON
ADVOGADO : Leila Names Reis
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O dano material manifesta-se na lesão aos bens e direitos economicamente ponderáveis da vítima, compreendendo
necessariamente, ou o dano emergente, ou os lucros cessantes, diretos e imediatos. Indenizável é o prejuízo que decorra diretamente
da conduta ilícita do devedor, eluídos os danos remotos.
2. A retirada de valores da conta do cliente, não admitida por este, implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva do
fornecedor do serviço, fundada na teoria do risco objetivo. O § 3º, II, do artigo 14 do CDC, prevê as eludentes do dever de
indenizar do banco.
3. Era obrigação da CEF manter íntegra a gravação em vídeo do suposto saque, diante da imediata contestação do cliente, a fim de
provar a culpa elusiva do autor. Não logrou êxito a CEF em demonstrar que tenha o autor efetuado o saque, razão pela qual deve
responder pelos danos ocasionados, ressarcindo-os.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.