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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.07.005932-1/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ADEMIR MORELATTO
ADVOGADO : Aline Fatima Morelatto e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVALISTA. DÉBIDO VENCIDO E NÃO PAGO. INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
1. A configuração do dano se dará quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado
acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no caso em tela.
2. A inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, considerando as circunstâncias dos autos e a existência de débito
vencido e não pago, mostra-se como ercício regular de direito, o que afasta a responsabilização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.