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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.002754-6/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : PAULO IRINEO WIESENHUTTER
ADVOGADO : Nerilda Bittencourt Vendrame
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mario Cesar Langowski e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA AQUISIÇÃO DE LOTES.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
2. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ofensa a uma norma
preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro – a questão colocada neste feito não se amolda
aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois
não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida.
3. Assim, considerando que as provas dos autos não revelam qualquer conduta ilícita da CEF, por ação ou omissão, capaz de
estabelecer um nexo causal com os supostos danos sofridos pela autora, não se pode reconhecer o dever de indenizar da instituição
bancária.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.