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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.002992-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELANTE : VALDIR DA SILVA e outros
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. DEDUÇÃO NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A EXECUTAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA
EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Tendo em vista que o STJ vem, reiteradamente, reformando os acórdãos erados por este Tribunal, não fazendo nenhuma
distinção entre os termos de adesão, se de cor branca ou de cor azul, revejo meu posicionamento anterior, para alinhar-me a posição
majoritária do Egrégio Tribunal Superior, reconhecendo ambos os termos de adesão (cor branca ou cor azul), como documentos
válidos e aptos à extinção da eução.
2. Os valores incontroversos creditados após o início da eução devem ser nela mantidos, mas deduzidos do total devido, a ser
comprovado nos autos.
3. São devidos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento nas ações em que os autores firmaram acordo
administrativo para o recebimento de seus créditos, uma vez que a transação realizada não tem o condão de afastar o direito do
advogado ao recebimento da verba honorária. Precedentes desta Corte.
4. Nas ações ou euções versando sobre FGTS, propostas em data posterior à edição da MP 2.164, publicada em 27/07/2001, a
qual incluiu o art. 29-C na Lei 8.036/90, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.